sábado, dezembro 26, 2020

PLANALTO: PREFEITO DERROTADO NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES EDILSON DUARTE DA CUNHA (DICO) PEDIU RECONSIDERAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS E MAIS UMA VEZ O TCM MANTEVE O VOTO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2018.



" PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 05057e19
Exercício Financeiro de 2018
Prefeitura Municipal de PLANALTO 
Gestor: Edilson Duarte da Cunha
Relator Cons. Paolo Marconi 

VOTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Registre-se que o presente Relatório/Voto é emitido após o
julgamento do Pedido de Reconsideração para representar as
alterações aprovadas pelo Tribunal Pleno.


O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer nº

1934/2019, subscrito pela Procuradora Aline Paim Monteiro do rego

Rio Branco, opinando pela “rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de

Planalto, relativas ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Edilson

Duarte da Cunha, em função da prática das irregularidades consignadas ao

longo deste opinativo, em especial a não adoção de medidas para recondução

da despesa com pessoal ao limite legal, aplicando-se multa, com fundamento

no art. 71 da Lei Orgânica desta Corte, e impondo-se o ressarcimento, nos

termos acima expostos


VOTO

Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da

Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição das contas da

Prefeitura de Planalto, exercício financeiro de 2018, constantes do

presente processo, de responsabilidade do Sr. Edilson Duarte da

Cunha, pelo descumprimento dos artigos 23 e 66 da Lei de

Responsabilidade, ao deixar de reconduzir a despesa de pessoal

ao limite de 54% (aplicou 55,91% da receita corrente líquida em

despesa com pessoal no 3º quadrimestre de 2018, com a

incidência da Instrução n. 03/20185

).

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos

Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as

seguintes ressalvas:

• ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela

DCE, notadamente não comprovação do cumprimento dos

requisitos legais para a contratação direta da prestação de

serviços, mediante Inexigibilidade de Licitação, não

apresentação três processos de pagamento à IRCE para

análise mensal, Ata da sessão relativa ao Pregão nº 001/2018

sem assinatura dos respectivos participantes, falta de

comprovação das condições de habilitação e qualificação

durante a execução do contrato, ausência de cotação de

preços que precedeu a aquisição de bem, documentação dos

veículos (nome de terceiros) e de parte dos condutores

(habilitação incompatível) em situação irregular para a

prestação do serviço, falta de designação pela Administração

de fiscal dos contratos administrativos e e falhas na inserção

de dados no SIGA;

• reincidência na existência de déficit orçamentário, onerando o

exercício subsequente;

• reincidência no orçamento elaborado sem critérios adequados

de planejamento;

• reincidência na ínfima cobrança da Dívida Ativa;

• reincidência na omissão na cobrança de multas e

5 Aplicação da Instrução nº03/2018 acolhida pelo Relator originário à época, Cons. Subst. Antonio 

Emanuel A Souza.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

POÇÕES : Policiais da 79ª CIPM garante a segurança dos foliões em festa no distrito de Morrinhos.

Neste domingo (23), a 79ª CIPM garantiu a segurança de aproximadamente 3mil pessoas que estiveram presentes na tradicional festa d...