O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer nº
1934/2019, subscrito pela Procuradora Aline Paim Monteiro do rego
Rio Branco, opinando pela “rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de
Planalto, relativas ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Edilson
Duarte da Cunha, em função da prática das irregularidades consignadas ao
longo deste opinativo, em especial a não adoção de medidas para recondução
da despesa com pessoal ao limite legal, aplicando-se multa, com fundamento
no art. 71 da Lei Orgânica desta Corte, e impondo-se o ressarcimento, nos
termos acima expostos
VOTO
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da
Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição das contas da
Prefeitura de Planalto, exercício financeiro de 2018, constantes do
presente processo, de responsabilidade do Sr. Edilson Duarte da
Cunha, pelo descumprimento dos artigos 23 e 66 da Lei de
Responsabilidade, ao deixar de reconduzir a despesa de pessoal
ao limite de 54% (aplicou 55,91% da receita corrente líquida em
despesa com pessoal no 3º quadrimestre de 2018, com a
incidência da Instrução n. 03/20185
).
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as
seguintes ressalvas:
• ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela
DCE, notadamente não comprovação do cumprimento dos
requisitos legais para a contratação direta da prestação de
serviços, mediante Inexigibilidade de Licitação, não
apresentação três processos de pagamento à IRCE para
análise mensal, Ata da sessão relativa ao Pregão nº 001/2018
sem assinatura dos respectivos participantes, falta de
comprovação das condições de habilitação e qualificação
durante a execução do contrato, ausência de cotação de
preços que precedeu a aquisição de bem, documentação dos
veículos (nome de terceiros) e de parte dos condutores
(habilitação incompatível) em situação irregular para a
prestação do serviço, falta de designação pela Administração
de fiscal dos contratos administrativos e e falhas na inserção
de dados no SIGA;
• reincidência na existência de déficit orçamentário, onerando o
exercício subsequente;
• reincidência no orçamento elaborado sem critérios adequados
de planejamento;
• reincidência na ínfima cobrança da Dívida Ativa;
• reincidência na omissão na cobrança de multas e
5 Aplicação da Instrução nº03/2018 acolhida pelo Relator originário à época, Cons. Subst. Antonio
Emanuel A Souza.
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