Floresta Azul: Prefeita tem representação encaminhada ao Ministério Público
Na
sessão desta terça-feira (18), o Tribunal de Contas dos Municípios
considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra a
prefeita de Floresta Azul, Sandra Maísa Balduíno Cardoso Marcelino, por
irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no exercício
de 2011. O Conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, solicitou
a formulação de representação ao Ministério Público contra a gestora e
imputou multa no valor de R$ 5 mil, mas ainda cabe recurso da decisão.
O
termo versa sobre irregularidades na contratação direta, mediante
dispensa de licitação, da empresa Maria Nice dos Santos Rocha, com vista
ao fornecimento de combustíveis, no importe de R$ 124.342,79,
importância esta que supera o limite previsto no no art. 24, II, da lei
nº 8.666/93, restando, portanto, configurada a violação do quanto
disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Destaca ainda a realização de pagamento de despesa, no importe de R$ 170.526,61, à Ibicaraí Comercio de Derivados de Petróleo Ltda, entre os meses setembro a dezembro/2011, portanto, sem o devido amparo legal tendo em vista que posteriores à rescisão do contrato com a referida empresa, ocorrida em 24/08/2011. Completa, relatando que foram efetuados pagamentos a esta empresa no total de R$ 642.578,31 e o valor efetivamente contratado foi de R$ 483.848,00, ocorrendo pagamento a maior de R$ 158.730,31 sem amparo legal.
Destaca ainda a realização de pagamento de despesa, no importe de R$ 170.526,61, à Ibicaraí Comercio de Derivados de Petróleo Ltda, entre os meses setembro a dezembro/2011, portanto, sem o devido amparo legal tendo em vista que posteriores à rescisão do contrato com a referida empresa, ocorrida em 24/08/2011. Completa, relatando que foram efetuados pagamentos a esta empresa no total de R$ 642.578,31 e o valor efetivamente contratado foi de R$ 483.848,00, ocorrendo pagamento a maior de R$ 158.730,31 sem amparo legal.
A relatoria concluiu
que, apesar da gestora ter descaracterizado o pagamento sem amparo legal
de referência ao mês de setembro/2011, entende que não poderia o
Município de Floresta Azul tornar a adjudicar, em 28/09/2011, à empresa
Ibicaraí Comercio de Derivados de Petróleo Ltda o objeto do Pregão
Presencial nº 018/2011, única a apresentar proposta como ocorreu no
Pregão Presencial nº 003/2011, mormente porque contratou diretamente, em
31/08/2011, mediante dispensa de licitação, a empresa Maria Nice dos
Santos Rocha, cuja pessoa física é também proprietária da empresa
mencionada anteriormente, que teve contrato rescindido por alegados
fatores supervenientes e de natureza fortuita em 24/08/2011. Estes fatos
oferecem indícios de direcionamento nos procedimentos executados pela
Comuna, beneficiando em última análise o mesmo credor já que ambas as
empresas pertencem à mesma pessoa, em afronta aos princípios
constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade.
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